Art. 82 – Para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Município participará das ações do Estado que visem o cumprimento das regras dos arts. 127 a 132 da constituição do Estado e, especialmente:
I – Criará áreas de proteção ambiental ou unidades de conservação destinadas a proteger nascentes e cursos de mananciais que sirvam ao abastecimento público, tenham parte de seu leito em áreas legalmente protegidas por unidades de conservação de qualquer nível ou constituam ecossistemas sensíveis;
II – Conservará e recuperará o patrimônio geológico, palenteológico, arqueológico, espeleológico, cultural, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º – O Município instituirá a função relevante de Vigilante do Meio Ambiente, com poder de polícia regulado e limitado em regulamento, que será outorgada àquele cidadão que, após curso de informação mantido pelo Poder Público, se dispuser a atuar na defesa do patrimônio ambiental da coletividade, especialmente na defesa dos animais e dos recursos naturais.
§ 2º – O Município destinará, anualmente, em seus orçamentos, recursos para controle ambiental, especialmente para combate à erosão.