“Dispõe sobre os processos administrativos de realização de despesa através de dispensa ou inexigibilidade e dá outras providências”
RENIS EUSTÁQUIO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Joviânia, no uso de suas atribuições legais asseguradas pela Constituição da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica do Município de Joviânia, e em conformidade com a Legislação em vigor, no exercício da direção superior da Administração Municipal.
DECRETA:
Art. 1° Os processos de despesa referente a contratação direta, por dispensa a inexigibilidade de licitação, para aquisição de bens e contratação de serviços, deverão constar, o seguinte:
I- Solicitação detalhada;
II – Termo de referência;
Ill – Composição de custo, podendo utilizar;
a) Contratações similares em execução feitas pela administração;
b) Dados de pesquisa de preço publicada em mídia especializada pública que permita identificação de data e hora de acesso;
c) Pesquisa direta com o mínimo de três fornecedores, com justificativa de escolha dos mesmos, mediante solicitação formal de cotação de preços;
IV – Mapa de Apuração;
V – Documento exigidos para habilitação;
VI – Justificativa da escolha do contratado;
VII – Declaração de previsão orçamentaria;
VIII – Declaração de previsão de recursos financeiros e se necessário o respectivo convênio;
IX- Parecer Jurídico e se necessários outros pareceres; X- Parecer de Controle Interno;
XI – Autorização da autoridade competente;
XII – Comprovante de publicação do ato de dispensa e sua permanência no sítio eletrônico de domínio do Município.
Art.2° Os processos realizados em discordância e que apresentem fraude ou erro grosseiro, serão declarados nulos e se algum pagamento foi realizado caberá a responsabilização ao servidor municipal e ao fornecedor.
Art.3° Os casos de inexigibilidade dependerão da comprovação de que a competição é inviável, comprovada através de Atestado de Exclusividade, contrato de exclusividade, declaração de exclusividade do fabricante ou documento que comprove que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
Parágrafo Único – No caso de despesas miúdas a pronta entrega, em que o prestador conste do Cadastro de Atividades Econômicas do município, a certidão de único fornecedor cadastrado servira para declarar a inexigibilidade.
Art.4° Os documentos de levantamento de preços, quando realizados na forma do art. 1 , inciso 10, alínea Ill, desta normativa, deverão ser enviados aos fornecedores através de e-mail do setor responsável ou através de servidor municipal devidamente identificado.
Parágrafo Único. Dependendo do nível de estruturação da empresa ou do prestador de serviço, o pedido de cotação de preço poderá ser apresentado em formulário padronizado da administração, permitindo o preenchimento a mão pelo fornecedor.
Art.5° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.