DECRETO N° 008-2024 – REFERENTE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SOBRE A DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE

“Dispõe sobre os processos administrativos de realização de despesa através de dispensa ou inexigibilidade e dá outras providências”

RENIS EUSTÁQUIO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Joviânia, no uso de suas atribuições legais asseguradas pela Constituição da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica do Município de Joviânia, e em conformidade com a Legislação em vigor, no exercício da direção superior da Administração Municipal.

DECRETA:

Art. 1° Os processos de despesa referente a contratação direta, por dispensa a inexigibilidade de licitação, para aquisição de bens e contratação de serviços, deverão constar, o seguinte:

I- Solicitação detalhada;

II – Termo de referência;

Ill – Composição de custo, podendo utilizar;

a) Contratações similares em execução feitas pela administração;

b) Dados de pesquisa de preço publicada em mídia especializada pública que permita identificação de data e hora de acesso;

c) Pesquisa direta com o mínimo de três fornecedores, com justificativa de escolha dos mesmos, mediante solicitação formal de cotação de preços;

IV – Mapa de Apuração;

V – Documento exigidos para habilitação;

VI – Justificativa da escolha do contratado;

VII – Declaração de previsão orçamentaria;

VIII – Declaração de previsão de recursos financeiros e se necessário o respectivo convênio;

IX- Parecer Jurídico e se necessários outros pareceres; X- Parecer de Controle Interno;

XI – Autorização da autoridade competente;

XII – Comprovante de publicação do ato de dispensa e sua permanência no sítio eletrônico de domínio do Município.

Art.2° Os processos realizados em discordância e que apresentem fraude ou erro grosseiro, serão declarados nulos e se algum pagamento foi realizado caberá a responsabilização ao servidor municipal e ao fornecedor.

Art.3° Os casos de inexigibilidade dependerão da comprovação de que a competição é inviável, comprovada através de Atestado de Exclusividade, contrato de exclusividade, declaração de exclusividade do fabricante ou documento que comprove que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

Parágrafo Único – No caso de despesas miúdas a pronta entrega, em que o prestador conste do Cadastro de Atividades Econômicas do município, a certidão de único fornecedor cadastrado servira para declarar a inexigibilidade.

Art.4° Os documentos de levantamento de preços, quando realizados na forma do art. 1 , inciso 10, alínea Ill, desta normativa, deverão ser enviados aos fornecedores através de e-mail do setor responsável ou através de servidor municipal devidamente identificado.

Parágrafo Único. Dependendo do nível de estruturação da empresa ou do prestador de serviço, o pedido de cotação de preço poderá ser apresentado em formulário padronizado da administração, permitindo o preenchimento a mão pelo fornecedor.

Art.5° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DECRETO N 008-2024