Estrutura Organizacional

  • Gabinete do Prefeito

    Renis Eustaquio Gonçalves

    Telefone: 64 3408-7000

    E-mail: gabinetedoprefeito@joviania.go.gov.br

    Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 1092 – Novo Loteamento

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    Competências

    Art. 37 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:


    I – Exercer a direção superior do Município;


    II – Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;


    III – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;


    IV – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;


    V – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


    VI – Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;


    VII – Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;


    VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


    IX – Enviar à Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;


    X – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:

    a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais;

    b) de sessenta dias após a instalação da Sessão Legislativa, as contas anuais

    dos poderes do Município.


    XI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


    XII – Fazer publicar os atos oficiais;


    XIII – Prestar a Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;


    XIV – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


    XV – Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;


    XVI – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;


    XVII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;


    XVIII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;


    XIX – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;


    XX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos. Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.