Art. 82 - Para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, o Município participará das ações do Estado que
visem o cumprimento das regras dos arts. 127 a 132 da constituição do Estado
e, especialmente:
I - Criará áreas de proteção ambiental ou unidades de conservação
destinadas a proteger nascentes e cursos de mananciais que sirvam ao
abastecimento público, tenham parte de seu leito em áreas legalmente
protegidas por unidades de conservação de qualquer nível ou constituam
ecossistemas sensíveis;
II - Conservará e recuperará o patrimônio geológico, palenteológico,
arqueológico, espeleológico, cultural, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º - O Município instituirá a função relevante de Vigilante do Meio
Ambiente, com poder de polícia regulado e limitado em regulamento, que será
outorgada àquele cidadão que, após curso de informação mantido pelo Poder
Público, se dispuser a atuar na defesa do patrimônio ambiental da
coletividade, especialmente na defesa dos animais e dos recursos naturais.
§ 2º - O Município destinará, anualmente, em seus orçamentos, recursos
para controle ambiental, especialmente para combate à erosão.