Estrutura Organizacional

  • Departamento de Arrecadação

    Sem Responsável no Momento

    Telefone: 64 3408-7013

    E-mail: administracao@joviania.go.gov.br

    Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 1092 – Novo Loteamento

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    Competências

    Art. 69 – São de competência do Município os impostos sobre:

    I – Propriedade predial e territorial urbano;

    II – Transmissão “Inter Vivus”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens

    imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,

    exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

    III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo

    diesel;

    IV – Serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso I,

    alínea “b” da constituição do Estado.

    § 1º – O imposto de que trata o inciso I do “caput” será progressivo nos

    termos do Código Tributário Municipal.

    § 2º – O Município obedecerá, em matéria tributária, as regras da legislação

    federal e estadual pertinentes.

    Art. 70 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício

    do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços

    públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua

    disposição pelo Município, vedada a utilização, como base de cálculo, daquela

    que tenha sido utilizada para instituição de imposto.

    Art. 71 – A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de

    imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à

    despesa realizada e como limite individual o resultado da divisão daquele total

    pelo número de imóveis beneficiados.

    § Único – A regulamentação da contribuição contemplará as situações e

    condições para concessão de créditos para dedução no montante devido a

    título de contribuição de Melhoria, referentes a:

    I – Dispêndios realizados com a construção de passeio ou mureta, ainda que

    com mão de obra do proprietário ou de voluntários, a qual será objeto de

    avaliação pela administração, limitada a cinqüenta por cento do valor do

    material efetivamente empregado;

    II – Plantio de árvores ornamentais em passeios públicos, sob supervisão e

    orientação do serviço municipal competente;

    III – construção de grades de proteção de árvores e de recipientes especiais

    para colocação de lixo domiciliar até sua remoção, conforme modelos

    adotados pela administração.

    Art. 72 – Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá

    criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e

    contribuintes indicados por entidades de classe com atribuição de decidir, em

    grau de recurso, as reclamações fiscais.

    § Único – Enquanto não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos

    serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.