Art. 78 - O controle interno será exercido, no âmbito de cada Poder, por seu
sistema próprio para:
I - Proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da
regularidade na realização da receita e da despesa;
II - Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da
execução orçamentária;
III - Verificar os resultados da administração, da execução dos contratos e
da prestação de serviços por concessionários, permissionários, ou
autorizatários.
Art. 79 - As contas relativas à aplicação pelo Município, dos recursos
recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito aos Tribunais de
Contas respectivos e à Câmara Municipal.
Art. 80 - O balancete relativo à receita e despesa de mês anterior será
encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara e publicado
mensalmente até quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, por meio
de edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.
§ Único - Na mesma data, o Executivo fará publicar edital, em placar
colocado em local público, de livre acesso da comunidade, contendo resumo
das receitas, por fonte e origem e das despesas, por função, realizadas no
período compreendido pelo balancete.