Art. 83 - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando apleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania sua qualificação para o trabalho e será ministrada com base nos princípioestabelecidos nas Constituições da República e do Estado e nas LeiComplementares de Diretrizes e Bases para a Educação.
Art. 84 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco pocento de sua receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, nmanutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente no ensinpré-escolar e fundamental.
Art. 85 - O Município buscará, com a cooperação técnica e financeira dUnião e do Estado, direcionar seu esforço educacional profissional, cocurrículos voltados para a vocação e a realidade econômica do Município.