Secretaria de Educação
Cília Marcia Silva Ferreira
Base jurídica: Lei 1572/2022
Telefone: 64 9925-8359
E-mail: educacao@joviania.go.gov.br
Endereço: Avenida JK. – Setor Planta Municipal
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Lei Complementar 1572/2022 – Artigo 7º
Art.7° A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade:
I — formular a política de educação do Município, em coordenação com o
Conselho Municipal de Educação;
II — propor a implantação da política educacional do Município, levando em
conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III — promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão
de qualidade;
IV — elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os
órgãos estaduais e federais da área;
V — garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na
escola;
VI — promover a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais
no sistema regular de ensino, com vistas ao desenvolvimento das potencialidades dos
educandos em todas as etapas e modalidades da educação básica;
VII — garantir a educação especial para pessoas com necessidades educacionais
especiais que efetivamente não possam ser incluídas nas classes regulares,
VIII — garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do
Município;
IX — garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
X — instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do
município;
XI — oferecer a educação infantil, atendendo a crianças de 6 (seis) meses a 5
(cinco) anos de idade;
XII — desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos
municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XIII — proporcionar a educação de jovens e adultos, adequada às condições do
educando;
XIV — organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar, material
didático e outros destinados à assistência fundamental;
XV — promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores
e demais especialistas em educação;
XVI — aplicar, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, exclusivamente na
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;
XVII — promover e supervisionar a execução de serviços relativos ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
XVIII — promover programas esportivos junto à clientela escolar;
XIX — promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso
de drogas;
XX — oferecer ensino com características e modalidades adequadas às
necessidades e disponibilidades da comunidade rural;
XXI – promover programas de educação ambiental;
XXII — desempenhar outras atividades afins.
