Art. 86 - O Município participará, como agente executor, do sistema
unificado e descentralizado de saúde, segundo os princípios estabelecidos nas
Constituições da República e do Estado de Goiás, assegurando a efetiva
participação popular na formulação e fiscalização das políticas de saúde,
especialmente nos programas de atendimento da mulher, da criança, do
deficiente e do idoso.
Art. 87 - Para garantir efetividade à sua política de saúde, o Município lhe
destinará, anualmente, não menos de dez por cento de sua receita de impostos.