Art. 78 – O controle interno será exercido, no âmbito de cada Poder, por seu sistema próprio para:
I – Proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
II – Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
III – Verificar os resultados da administração, da execução dos contratos e da prestação de serviços por concessionários, permissionários, ou autoritários.
Art. 79 – As contas relativas à aplicação pelo Município, dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito aos Tribunais de Contas respectivos e à Câmara Municipal.
Art. 80 – O balancete relativo à receita e despesa de mês anterior será encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara e publicado mensalmente até quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, por meio de edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.
§ Único – Na mesma data, o Executivo fará publicar edital, em placar colocado em local público, de livre acesso da comunidade, contendo resumo das receitas, por fonte e origem e das despesas, por função, realizadas no período compreendido pelo balancete.