Art.1°. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, criada por esta Lei, é unidade integrante da administração direta do Poder Executivo, que tem por finalidades:
I — o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto política pública de seguridade social, não contributiva, como direito do cidadão e dever do Estado, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice;
II — o atendimento às crianças e adolescentes em situações de risco pessoal e social;
III — a habilitação e reabilitação social das pessoas com necessidades especiais e a promoção de sua integração a vida familiar e comunitária;
IV — a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais;
V — a gestão, normatização e o controle da rede de serviços sócioassistenciais do Município;
VI — realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do conhecimento no campo da assistência social;
VII — promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
VIII — fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, Estado e do Município;
IX — executar atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população, através de ações de desenvolvimento humanitário;
X — monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a assistência e ao bem estar social da população;
XI — prestar apoio aos Conselhos, no campo da assistência social em suas atividades específicas;
XII — assistir as associações dos bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;
XIII — receber e orientar a população migrante de baixa renda, dandolhe apoio necessário;
XIV — viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social, relacionados aos setores governamentais e privados;
XV — o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento, no âmbito municipal das políticas públicas do trabalho, emprego e renda;
XVI — o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, quais sejam: habilitação ao segurodesemprego, intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisas e informações do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho e outras funções e ações que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e renda;
XVII — o incentivo e estímulo à criação de cooperativas de produção capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbanas e rurais, adotando medidas para a simplificação, eliminação ou redução de obrigações administrativas, tributárias e/ou crediticias;
XVIII — o desenvolvimento de ações específicas, em interface com as políticas de educação e de assistência social, visando a inclusão no mercado de trabalho da População Economicamente Ativa de Joviânia, com atendimento prioritário voltado para os jovens e adolescentes na faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, portadores de necessidades especiais, homens e mulheres acima de 40 (quarenta) anos, sem distinção de cor, raça, sexo ou credo religioso;
XIX — o desenvolvimento das ações voltadas para a qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho de jovens e adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos que se encontre em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
XX — a administração, a coordenação e a gestão dos Postos de Atendimento do SINE (Sistema Nacional de Emprego), implantados em Joviânia, promovendo a devida adequação, re-adaptação e re-aparelhamento destas unidades, com vistas à sua transformação em Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda;
XXI — a formulação e implementação da Política Municipal de Habitação, priorizando o atendimento à população de menor renda e compatibilizando-a com a política Federal e Estadual e demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;
XXII — o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, no sentido de viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
XXIII — a elaboração, execução, fiscalização e implementação dos procedimentos operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de forma a contemplar a aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; a aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias; a produção de lotes urbanizados; a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social; a implantação de saneamento
básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social.
XXIV — o cadastramento e controle dos beneficiários dos programas habitacionais realizados no âmbito do Município, bem como o estabelecimento de parâmetros relativos aos valores dos benefícios, observados a legislação específica;
XV — o incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional.
§1°. A Política Municipal de Assistência Social terá por base os princípios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e Trabalho, no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, Estatuto do Idoso, do Plano Nacional de Direitos Humanos e na Política Nacional de Assistência Social e Sistema Único de Assistência Social, consolidando a gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica entre os três entes federativos.
§2°. A Política Municipal de Assistência Social será desenvolvida de forma articulada com outras políticas públicas de governo e com organizações da sociedade civil, entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos.