Art. 69 – São de competência do Município os impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbano;
II – Transmissão “Inter Vivus”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso I,
alínea “b” da constituição do Estado.
§ 1º – O imposto de que trata o inciso I do “caput” será progressivo nos
termos do Código Tributário Municipal.
§ 2º – O Município obedecerá, em matéria tributária, as regras da legislação
federal e estadual pertinentes.
Art. 70 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição pelo Município, vedada a utilização, como base de cálculo, daquela
que tenha sido utilizada para instituição de imposto.
Art. 71 – A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à
despesa realizada e como limite individual o resultado da divisão daquele total
pelo número de imóveis beneficiados.
§ Único – A regulamentação da contribuição contemplará as situações e
condições para concessão de créditos para dedução no montante devido a
título de contribuição de Melhoria, referentes a:
I – Dispêndios realizados com a construção de passeio ou mureta, ainda que
com mão de obra do proprietário ou de voluntários, a qual será objeto de
avaliação pela administração, limitada a cinqüenta por cento do valor do
material efetivamente empregado;
II – Plantio de árvores ornamentais em passeios públicos, sob supervisão e
orientação do serviço municipal competente;
III – construção de grades de proteção de árvores e de recipientes especiais
para colocação de lixo domiciliar até sua remoção, conforme modelos
adotados pela administração.
Art. 72 – Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá
criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e
contribuintes indicados por entidades de classe com atribuição de decidir, em
grau de recurso, as reclamações fiscais.
§ Único – Enquanto não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos
serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.