Art. 86 – O Município participará, como agente executor, do sistema unificado e descentralizado de saúde, segundo os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás, assegurando a efetiva participação popular na formulação e fiscalização das políticas de saúde, especialmente nos programas de atendimento da mulher, da criança, do deficiente e do idoso.
Art. 87 – Para garantir efetividade à sua política de saúde, o Município lhe destinará, anualmente, não menos de dez por cento de sua receita de impostos.