GABINETE DO PREFEITO

Art. 37 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I – Exercer a direção superior do Município;

II – Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

III – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

IV – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

V – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI – Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;

VII – Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;

VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX – Enviar à Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

X – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:

a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais;

b) de sessenta dias após a instalação da Sessão Legislativa, as contas anuais

dos poderes do Município.

XI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII – Fazer publicar os atos oficiais;

XIII – Prestar a Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;

XIV – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XV – Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVI – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XVII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XIX – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos. Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.