Renis Eustaquio Gonçalves
Telefone: 64 9925-8359
E-mail: gabinetedoprefeito@joviania.go.gov.br
Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 1092 – Novo Loteamento
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Art. 37 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I – Exercer a direção superior do Município;
II – Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
VII – Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – Enviar à Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
X – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:
a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais;
b) de sessenta dias após a instalação da Sessão Legislativa, as contas anuais
dos poderes do Município.
XI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIII – Prestar a Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV – Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos. Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.