DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 69 – São de competência do Município os impostos sobre:

I – Propriedade predial e territorial urbano;

II – Transmissão “Inter Vivus”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens

imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,

exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo

diesel;

IV – Serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso I,

alínea “b” da constituição do Estado.

§ 1º – O imposto de que trata o inciso I do “caput” será progressivo nos

termos do Código Tributário Municipal.

§ 2º – O Município obedecerá, em matéria tributária, as regras da legislação

federal e estadual pertinentes.

Art. 70 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício

do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços

públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua

disposição pelo Município, vedada a utilização, como base de cálculo, daquela

que tenha sido utilizada para instituição de imposto.

Art. 71 – A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de

imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à

despesa realizada e como limite individual o resultado da divisão daquele total

pelo número de imóveis beneficiados.

§ Único – A regulamentação da contribuição contemplará as situações e

condições para concessão de créditos para dedução no montante devido a

título de contribuição de Melhoria, referentes a:

I – Dispêndios realizados com a construção de passeio ou mureta, ainda que

com mão de obra do proprietário ou de voluntários, a qual será objeto de

avaliação pela administração, limitada a cinqüenta por cento do valor do

material efetivamente empregado;

II – Plantio de árvores ornamentais em passeios públicos, sob supervisão e

orientação do serviço municipal competente;

III – construção de grades de proteção de árvores e de recipientes especiais

para colocação de lixo domiciliar até sua remoção, conforme modelos

adotados pela administração.

Art. 72 – Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá

criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e

contribuintes indicados por entidades de classe com atribuição de decidir, em

grau de recurso, as reclamações fiscais.

§ Único – Enquanto não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos

serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.