SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 83 – A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando a pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania sua qualificação para o trabalho e será ministrada com base nos princípio estabelecidos nas Constituições da República e do Estado e nas Lei Complementares de Diretrizes e Bases para a Educação.

Art. 84 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente no ensino o pré-escolar e fundamental.

Art. 85 – O Município buscará, com a cooperação técnica e financeira dUnião e do Estado, direcionar seu esforço educacional profissional, currículos voltados para a vocação e a realidade econômica do Município.